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Lei Org芒nica do Governo - XXIV Governo Constitucional
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class="background-principal row"> <div class="col-xs-12"> <p class="h3 text-uppercase title-page title-bg">Lei Org芒nica do Governo</p> </div> </div> </div> </div> <div class="container container-nav"> <div class="background-light int-top"> </div> </div> <div class="container container-box"> <div class="row"> <div class="breadcrumbs col-xs-12 container-box"> <ul> <li><a href="/pt/gc24" id="Breadcrumbs_rptBreadcrumbs__ctl0_link"><span id="Breadcrumbs_rptBreadcrumbs__ctl0_lblText">P谩gina Inicial</span></a></li> <li><a href="/pt/gc24/governo" id="Breadcrumbs_rptBreadcrumbs__ctl1_link"><span id="Breadcrumbs_rptBreadcrumbs__ctl1_lblText">Governo</span></a></li> <li><a href="/pt/gc24/governo/lei-organica-do-governo" id="Breadcrumbs_rptBreadcrumbs__ctl2_link"><span id="Breadcrumbs_rptBreadcrumbs__ctl2_lblText">Lei Org芒nica do Governo</span></a></li> </ul> </div> </div> </div> <script type="text/javascript" src="https://www.portugal.gov.pt/wwwbase/wwwinclude/folha/folhaGeral.js"></script> <div style="position:absolute; top:-99999999px; left:0px; width:100%; height:10px;"><iframe id="FolhaPrint" title="Print IFrame" src="about:blank" height="10" style="width:100%;border:none;overflow:hidden;"></iframe></div><script>var gtm = {"UserType":"Anonimo","Breadcrumb":"PT 禄 GC24 禄 Governo 禄 Lei Org芒nica do Governo","PageType":"website"}</script><div style="padding:0px;" class="container"><div Class="col-12" style="text-align:left;width:100%;padding-left:0px;"><p><!--StartFragment--><a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/32-2024-864224972">Decreto-Lei n.º 32/2024 | DR (diariodarepublica.pt)</a><!--EndFragment--><br></p><p><br></p><p><!--StartFragment--><!--EndFragment--></p><div> <p class="paragraph-title-bold-center-18px"><br><span class="highlight"><span class="highlight">Decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">Lei</span></span> n.º <span class="highlight">32/2024</span></p> <p class="paragraph-bold-center">de 10 de maio</p> <p class="paragraph-normal-text">O presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, no qual se adota uma estrutura preparada para a realização de uma ação governativa inovadora, eficaz e eficiente, ao serviço do cumprimento dos objetivos definidos no Programa do Governo.</p> <p class="paragraph-normal-text">A nova orgânica reflete a composição de um Governo empenhado na transformação estrutural da economia e do Estado, tendo em vista a criação de riqueza, a melhoria das condições de vida das pessoas e a construção de um País onde os jovens querem viver. Nesse sentido, se, por um lado, se limitam as alterações orgânicas, de modo a reduzir os custos de transição e maximizar o foco da ação governativa na resolução dos problemas concretos das pessoas, por outro, promovem-se relevantes inovações.</p> <p class="paragraph-normal-text">O presente diploma confere prioridade à qualidade e celeridade da execução do mais volumoso pacote de fundos europeus desde a adesão de Portugal à União Europeia, proporcionando um salto de desenvolvimento e de modernização em todo o território nacional.</p> <p class="paragraph-normal-text">Concretiza-se, ainda, o objetivo estratégico de criação de oportunidades que visam a fixação, atração e realização dos jovens em Portugal. Para o efeito, estabelece-se uma atuação executiva coordenada e transversal, que visa proporcionar condições presentes e futuras aos jovens. Da fiscalidade à educação, passando pela saúde, habitação, transportes, desenvolvimento rural, ambiente, trabalho, cultura e desporto, todas as políticas públicas devem assegurar o objetivo de fixar as novas gerações no território nacional.</p> <p class="paragraph-normal-text">Assume igualmente destaque a desburocratização administrativa, como condição e meio para a melhoria da relação do Estado com os cidadãos e as empresas, para a competitividade económica e ainda como estratégia para o combate à corrupção.</p> <p class="paragraph-normal-text">Por sua vez, a ligação entre as áreas governativas das infraestruturas e da habitação traduz o reconhecimento da necessidade de corrigir o atraso e o impasse infraestrutural e, bem assim, as graves dificuldades no acesso à habitação em Portugal.</p> <p class="paragraph-normal-text">A agregação de todos os níveis educativos - da creche ao ensino superior, sem esquecer o terciário - corporiza a necessidade de uma visão global e de longo prazo no desenvolvimento de políticas públicas educativas, que tenham em conta o percurso integral de cada criança e jovem, desde a creche aos mais altos graus de qualificação.</p> <p class="paragraph-normal-text">A presente orgânica reforça, finalmente, a índole reformista da ação governativa, moderada, focada nos resultados para a vida das populações e na resolução dos estrangulamentos e constrangimentos estruturais do País. Essa ação reformista deve realizar-se em diálogo com o Parlamento e a sociedade civil para construir um País e um futuro melhor.</p> <p class="paragraph-normal-text">Assim:</p> <p class="paragraph-normal-text">Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:</p> <p class="paragraph-center">CAPÍTULO I</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO</p> <p class="paragraph-center">SECÇÃO I</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">ESTRUTURA DO GOVERNO</p> <p class="paragraph-center">Artigo 1.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Composição</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a Reunião de Secretários de Estado.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 2.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ministros</p> <p class="paragraph-normal-text">Integram o Governo os seguintes ministros:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) Ministro de Estado e das Finanças;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) Ministro da Presidência;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) Ministro dos Assuntos Parlamentares;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) Ministro da Defesa Nacional;</p> <p class="paragraph-normal-text">g) Ministra da Justiça;</p> <p class="paragraph-normal-text">h) Ministra da Administração Interna;</p> <p class="paragraph-normal-text">i) Ministro da Educação, Ciência e Inovação;</p> <p class="paragraph-normal-text">j) Ministra da Saúde;</p> <p class="paragraph-normal-text">k) Ministro das Infraestruturas e Habitação;</p> <p class="paragraph-normal-text">l) Ministro da Economia;</p> <p class="paragraph-normal-text">m) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;</p> <p class="paragraph-normal-text">n) Ministra do Ambiente e Energia;</p> <p class="paragraph-normal-text">o) Ministra da Juventude e Modernização;</p> <p class="paragraph-normal-text">p) Ministro da Agricultura e Pescas;</p> <p class="paragraph-normal-text">q) Ministra da Cultura.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 3.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Secretários de Estado</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Desporto.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - A Ministra da Administração Interna é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pelo Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa e pela Secretária de Estado da Ciência.</p> <p class="paragraph-normal-text">10 - A Ministra da Saúde é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Saúde e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde.</p> <p class="paragraph-normal-text">11 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Habitação.</p> <p class="paragraph-normal-text">12 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Economia e pela Secretária de Estado do Mar.</p> <p class="paragraph-normal-text">13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.</p> <p class="paragraph-normal-text">14 - A Ministra do Ambiente e Energia é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pela Secretária de Estado da Energia.</p> <p class="paragraph-normal-text">15 - A Ministra da Juventude e Modernização é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade e pelo Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.</p> <p class="paragraph-normal-text">16 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Agricultura, pela Secretária de Estado das Pescas e pelo Secretário de Estado das Florestas.</p> <p class="paragraph-normal-text">17 - A Ministra da Cultura é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Cultura.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 4.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Composição do Conselho de Ministros</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 5.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Composição das reuniões de Secretários de Estado</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - As reuniões de Secretários de Estado são presididas pelo Ministro da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - Participam nas reuniões de Secretários de Estado:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva o Ministro da Presidência;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) Um secretário de Estado em representação de cada ministro.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - Podem também participar nas reuniões de Secretários de Estado, sem direito a voto, outros secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocados pelo Ministro da Presidência.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - Podem assistir às reuniões de Secretários de Estado:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) Um membro do gabinete do Ministro da Presidência;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) Um membro do gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretários de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respetivo chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.</p> <p class="paragraph-center">SECÇÃO II</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO</p> <p class="paragraph-center">Artigo 6.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Competência do Primeiro-Ministro</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> a um ministro ou ministra, em caso de cessação de funções destes.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A competência atribuída por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 7.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro</p> <p class="paragraph-normal-text">O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 8.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Competência dos ministros</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - Os ministros possuem a competência própria que a <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> lhes atribui e a competência que, nos termos da <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - Os ministros podem delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/197-1999-311259" title="Decreto-Lei n.º 197/99">Decreto-Lei n.º 197/99</a>, de 8 de junho, na sua redação atual.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 9.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ausências e impedimentos dos ministros</p> <p class="paragraph-normal-text">Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 10.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Competência dos secretários de Estado</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - Os secretários de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/197-1999-311259" title="Decreto-Lei n.º 197/99">Decreto-Lei n.º 197/99</a>, de 8 de junho, na sua redação atual.</p> <p class="paragraph-center">SECÇÃO III</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">ORGÂNICA DO GOVERNO</p> <p class="paragraph-center">Artigo 11.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Negócios Estrangeiros</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, incluindo a política comercial comum, e as relações bilaterais com países europeus.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Direção-Geral de Política Externa;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) As embaixadas;</p> <p class="paragraph-normal-text">g) As missões e representações permanentes, designadamente a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, e as missões temporárias;</p> <p class="paragraph-normal-text">h) Os postos consulares.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce poderes de superintendência e tutela sobre a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> a outros membros do Governo.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.<sup>os </sup>3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.<sup>os </sup>4, 15 e 19 do artigo 23.º e pelo n.º 1 do artigo 28.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 12.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Finanças</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e a equidade na sua obtenção e gestão, bem como políticas para a Administração Pública e o emprego público.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Inspeção-Geral de Finanças;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Direção-Geral do Orçamento;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) A Autoridade Tributária e Aduaneira;</p> <p class="paragraph-normal-text">g) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;</p> <p class="paragraph-normal-text">h) Os Serviços Sociais da Administração Pública.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente à organização, funcionamento e gestão dos serviços públicos e das estruturas, organismos e unidades da administração central e à qualificação, valorização e avaliação dos respetivos recursos humanos.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente ao controlo e avaliação da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos dos serviços públicos e estruturas, organismos e unidades da administração central.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E..</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro da Presidência.</p> <p class="paragraph-normal-text">10 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">11 - O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.</p> <p class="paragraph-normal-text">12 - O Ministro de Estado e das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.</p> <p class="paragraph-normal-text">13 - Dependem, ainda, do Ministro de Estado e das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.</p> <p class="paragraph-normal-text">14 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2, pela alínea b) do n.º 8 e pelo n.º 9 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 21.º, pelos n.<sup>os </sup>5 e 6 do artigo 22.º, pelos n.<sup>os </sup>11 e 21 do artigo 23.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 25.º, pelos n.<sup>os </sup>8, 12 e 13 do artigo 27.º, pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo artigo 29.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 13.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Presidência do Conselho de Ministros</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo nela integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - A Presidência do Conselho de Ministros tem ainda por missão a prossecução das políticas confiadas aos ministros que a integram.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) Ministro da Presidência;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) Ministro das Infraestruturas e Habitação;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) Ministra da Juventude e Modernização;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;</p> <p class="paragraph-normal-text">g) Secretário de Estado Adjunto da Presidência;</p> <p class="paragraph-normal-text">h) Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional;</p> <p class="paragraph-normal-text">i) Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território;</p> <p class="paragraph-normal-text">j) Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;</p> <p class="paragraph-normal-text">k) Secretário de Estado do Desporto;</p> <p class="paragraph-normal-text">l) Secretário de Estado das Infraestruturas;</p> <p class="paragraph-normal-text">m) Secretária de Estado da Mobilidade;</p> <p class="paragraph-normal-text">n) Secretária de Estado da Habitação;</p> <p class="paragraph-normal-text">o) Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade;</p> <p class="paragraph-normal-text">p) Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela dos ministros referidos no número anterior.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda todos os serviços, organismos, entidades e estruturas não expressamente integrados em outros ministérios, designadamente o Gabinete Nacional de Segurança, os quais dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro da Presidência, do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, da Ministra da Juventude e Modernização e da Ministra da Cultura.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 14.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ministro da Presidência</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministro da Presidência exerce as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado, promove a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, formula e avalia políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social, coordena processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas, bem como conduz e avalia as políticas nas áreas das migrações e do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro da Presidência conduz e avalia políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e do funcionamento dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro da Presidência coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Justiça, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro da Presidência coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro dos Assuntos Parlamentares na área da comunicação social.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial no que respeita aos instrumentos relativos aos fundos europeus e ao planeamento regional e local.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Instituto Nacional de Administração, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela da Ministra da Juventude e Modernização no que respeita ao Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças quanto a outros domínios.</p> <p class="paragraph-normal-text">10 - O Ministro da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.</p> <p class="paragraph-normal-text">11 - O Ministro da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.<sup>os </sup>3, 4 e 9 do artigo 12.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 15.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ministro Adjunto e da Coesão Territorial</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial participa na coordenação interministerial das políticas de desenvolvimento económico e social e formula, conduz, executa e avalia as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional, de cidades e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial formula, conduz e avalia as estratégias de desenvolvimento económico e social relacionadas com os objetivos da convergência e da coesão, assim como define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Fundo para a Inovação Social;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Fundo de Apoio Municipal.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior, pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior e, em conjunto com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/137-2014-56747378" title="Decreto-Lei n.º 137/2014">Decreto-Lei n.º 137/2014</a>, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/159-2014-58605739" title="Decreto-Lei n.º 159/2014">Decreto-Lei n.º 159/2014</a>, de 27 de outubro, na sua redação atual, bem como as competências previstas no artigo 9.º do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/5-2023-206478423" title="Decreto-Lei n.º 5/2023">Decreto-Lei n.º 5/2023</a>, de 25 de janeiro.</p> <p class="paragraph-normal-text">10 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p> <p class="paragraph-normal-text">11 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.</p> <p class="paragraph-normal-text">12 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/137-2014-56747378" title="Decreto-Lei n.º 137/2014">Decreto-Lei n.º 137/2014</a>, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 8 do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/5-2023-206478423" title="Decreto-Lei n.º 5/2023">Decreto-Lei n.º 5/2023</a>, de 25 de janeiro.</p> <p class="paragraph-normal-text">13 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce as competências previstas nos n.<sup>os </sup>4 e 5 do artigo 24.º do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/137-2014-56747378" title="Decreto-Lei n.º 137/2014">Decreto-Lei n.º 137/2014</a>, de 12 de setembro, na sua redação atual.</p> <p class="paragraph-normal-text">14 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal", responsável pelo PRR.</p> <p class="paragraph-normal-text">15 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.</p> <p class="paragraph-normal-text">16 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, designadamente no que respeita ao projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte.</p> <p class="paragraph-normal-text">17 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 12.º, pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º, pelo n.º 8 do artigo 23.º, pelos n.<sup>os </sup>5 e 6 do artigo 25.º e pelos n.<sup>os </sup>6, 8 e 13 do artigo 27.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 16.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ministro dos Assuntos Parlamentares</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares acompanha a atividade parlamentar, formula, conduz, executa e avalia uma política global e coordenada nas áreas do desporto e da comunicação social.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Autoridade Antidopagem de Portugal;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita à área da comunicação social.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar e de desporto no ensino superior, o poder de direção sobre a Direção-Geral da Educação e a Direção-Geral do Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto, os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., conjuntamente com a Ministra da Juventude e Modernização.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce as competências que lhe são atribuídas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da comunicação social, designadamente sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A..</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Conselho Nacional do Desporto é um órgão consultivo do Ministro dos Assuntos Parlamentares.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 28.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 17.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Defesa Nacional</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela <span class="highlight"><span class="highlight">Lei</span></span> de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;</p> <p class="paragraph-normal-text">g) O Instituto da Defesa Nacional;</p> <p class="paragraph-normal-text">h) A Polícia Judiciária Militar.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro da Defesa Nacional exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias de ensino e investigação.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Economia, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Economia.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com a Ministra da Administração Interna.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 20.º e pelos n.<sup>os </sup>15 e 16 do artigo 23.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 18.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Justiça</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assemb<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>a da República e pelo Governo.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - A Ministra da Justiça exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Direção-Geral da Política de Justiça;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) A Polícia Judiciária;</p> <p class="paragraph-normal-text">g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A Ministra da Justiça exerce o poder de tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Economia.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 14.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 19.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Administração Interna</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração e<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>toral.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) As forças de segurança;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Inspeção-Geral da Administração Interna.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre a Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às forças e serviços de segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A Ministra da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias de ensino e investigação.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - A Ministra da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.<sup>os </sup>3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 17.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 20.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Educação, Ciência e Inovação</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, e articular as políticas nacionais de qualificação e de formação profissional.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação tem, ainda, por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Direção-Geral da Educação;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Direção-Geral da Administração Escolar;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;</p> <p class="paragraph-normal-text">g) A Direção-Geral do Ensino Superior.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a execução da Estratégia Nacional para o Espaço "Portugal Espaço 2030", prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia.</p> <p class="paragraph-normal-text">10 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.</p> <p class="paragraph-normal-text">11 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com os ministros que os superintendam ou tutelem.</p> <p class="paragraph-normal-text">12 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia.</p> <p class="paragraph-normal-text">13 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce os poderes de superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.</p> <p class="paragraph-normal-text">14 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelos n.<sup>os </sup>5 e 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.<sup>os </sup>12, 13 e 17 do artigo 23.º, pelas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 26.º, pelos n.<sup>os </sup>7 e 11 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 21.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Saúde</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - A Ministra da Saúde exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Direção-Geral da Saúde.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - A Ministra da Saúde exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">g) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">h) Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - A Ministra da Saúde coordena, em conjunto com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 20.º e pelo artigo 40.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 22.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ministro das Infraestruturas e Habitação</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação formula, conduz, executa e avalia as políticas de infraestruturas nas áreas da mobilidade, transportes e respetivas infraestruturas, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos, e as políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, conjuntamente com o Ministro da Economia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a Ministra da Administração Interna, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020).</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa, bem como a Construção Pública, E. P. E., e a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., relativamente à respetiva atividade no domínio da habitação.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.<sup>os </sup>6 e 13 do artigo 23.º e pelo n.º 6 do artigo 25.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 23.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Economia</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - Compete ao Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Secretaria-Geral da Economia;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Direção-Geral do Consumidor;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Direção-Geral de Política do Mar;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro da Economia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Agricultura e Pescas.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Pescas, no que diz respeito às suas áreas de competência.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - O Ministro da Economia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) As Entidades Regionais de Turismo.</p> <p class="paragraph-normal-text">10 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.</p> <p class="paragraph-normal-text">11 - O Ministro da Economia exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.</p> <p class="paragraph-normal-text">12 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.</p> <p class="paragraph-normal-text">13 - O Ministro da Economia exerce o poder de tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro das Infraestruturas e Habitação.</p> <p class="paragraph-normal-text">14 - O Ministro da Economia coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.</p> <p class="paragraph-normal-text">15 - Compete ao Ministro da Economia definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com o Ministro da Defesa Nacional.</p> <p class="paragraph-normal-text">16 - Compete ao Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.</p> <p class="paragraph-normal-text">17 - Compete ao Ministro da Economia definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.</p> <p class="paragraph-normal-text">18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa.</p> <p class="paragraph-normal-text">19 - Compete ao Ministro da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.</p> <p class="paragraph-normal-text">20 - Compete ao Ministro da Economia promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às startups e ao empreendedorismo, incluindo o acompanhamento da atividade da Startup Portugal, ESNA e Digital Innovation Hubs, em coordenação com a Ministra da Juventude e Modernização no que respeita à transição digital.</p> <p class="paragraph-normal-text">21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.</p> <p class="paragraph-normal-text">22 - O Ministro da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.<sup>os </sup>6 e 8 do artigo 11.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelos n.<sup>os </sup>9, 12 e 13 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelos n.<sup>os </sup>6 e 7 do artigo 24.º, pelos n.<sup>os </sup>3 e 9 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 24.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Trabalho, Solidariedade e Segurança Social</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) A Direção-Geral da Segurança Social.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">f) O Instituto de Informática, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Juventude e Modernização no que respeita à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego.</p> <p class="paragraph-normal-text">10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra da Juventude e Modernização, exerce os poderes de superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.</p> <p class="paragraph-normal-text">11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.<sup>os </sup>3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 4 do artigo 15.º, pelos n.<sup>os </sup>7 e 13 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º e pela alínea c) do n.º 5 do artigo 26.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 25.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ambiente e Energia</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério do Ambiente e Energia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral, conservação da natureza, biodiversidade, energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Direção-Geral de Energia e Geologia.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 27.º quanto às matérias de silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - A Ministra do Ambiente e Energia, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças, ao Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, a Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são conferidas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, da energia, da geologia e da conservação da natureza e da valorização do património ambiental.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são atribuídas pela <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre a ADENE - Agência para a Energia.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - Encontra-se na dependência da Ministra do Ambiente e Energia:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Conselho Nacional da Água;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Estrutura de Missão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.<sup>os </sup>12 e 17 do artigo 23.º e pelos n.<sup>os </sup>7 e 13 do artigo 27.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 26.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Ministra da Juventude e Modernização</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - A Ministra da Juventude e Modernização assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas nas áreas da juventude, da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, bem como, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, a modernização da Administração Pública e a transição digital.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce poderes de direção sobre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., sem prejuízo das competências do Ministro dos Assuntos Parlamentares, no que respeita às matérias de desporto.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce ainda os seguintes poderes:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra um representante de cada área governativa ao nível de secretários de Estado;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) Dirige a execução das medidas do Plano de Ação para a Transição Digital, cuja concretização se encontra em curso, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) Coordena o programa "Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030", em articulação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - A Ministra da Juventude e Modernização, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - O Conselho Consultivo da Juventude é um órgão consultivo da Ministra da Juventude e Modernização.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 20 do artigo 23.º e pelo n.º 9 do artigo 24.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 27.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Agricultura e Pescas</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério da Agricultura e Pescas é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, atividade cinegética, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas, ao desenvolvimento rural, às pescas, à aquicultura e às obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e ainda estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em território continental;</p> <p class="paragraph-normal-text">e) O Provedor do Animal.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), e do Programa Operacional Mar 2030, em coordenação com o Ministro da Economia, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Economia, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.</p> <p class="paragraph-normal-text">10 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, quanto às matérias da conservação da natureza e biodiversidade.</p> <p class="paragraph-normal-text">11 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.</p> <p class="paragraph-normal-text">12 - Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os poderes de superintendência e tutela sobre a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.</p> <p class="paragraph-normal-text">13 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como o acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia.</p> <p class="paragraph-normal-text">14 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura.</p> <p class="paragraph-normal-text">15 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 22.º e pelos n.<sup>os </sup>6 e 7 do artigo 23.º.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 28.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Cultura</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - A Ministra da Cultura exerce o poder de direção sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) A Direção-Geral das Artes.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - A Ministra da Cultura exerce o poder de direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação em matéria de repositórios digitais.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - A Ministra da Cultura exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Património Cultural, I. P.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P..</p> <p class="paragraph-normal-text">5 - A Ministra da Cultura exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em coordenação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e, ambos, em coordenação com o Ministro da Economia em matérias de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal.</p> <p class="paragraph-normal-text">6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura, que compreende, designadamente:</p> <p class="paragraph-normal-text">a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;</p> <p class="paragraph-normal-text">b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;</p> <p class="paragraph-normal-text">c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;</p> <p class="paragraph-normal-text">d) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E..</p> <p class="paragraph-normal-text">7 - A Ministra da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.</p> <p class="paragraph-normal-text">8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.</p> <p class="paragraph-normal-text">9 - Encontra-se na dependência da Ministra da Cultura a estrutura de missão para as comemorações do quinquagésimo aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 29.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Setor empresarial do Estado</p> <p class="paragraph-normal-text">Nos casos omissos no presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 30.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Serviços e fundos autónomos</p> <p class="paragraph-normal-text">Nos casos omissos no presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre os serviços e fundos autónomos.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 31.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Organismos profissionais públicos</p> <p class="paragraph-normal-text">Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 32.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes</p> <p class="paragraph-normal-text">Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 33.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Estruturas ou unidades de missão</p> <p class="paragraph-normal-text">Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por <span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.</p> <p class="paragraph-center">CAPÍTULO II</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</p> <p class="paragraph-center">Artigo 34.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Procedimento de alienação</p> <p class="paragraph-normal-text">A alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 35.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Coordenação regional</p> <p class="paragraph-normal-text">Em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, o Primeiro-Ministro procede à nomeação dos membros do Governo a quem incumbe, designadamente, a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 36.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros</p> <p class="paragraph-normal-text">O gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 37.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros</p> <p class="paragraph-normal-text">Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos membros do Governo e nos dirigentes da Administração Pública, ao abrigo do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/32-2022-183159328" title="Decreto-Lei n.º 32/2022">Decreto-Lei n.º 32/2022</a>, de 9 de maio, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências, bem como nos dirigentes da Administração Pública, quando seja o caso, nos termos do presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 38.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Disposições orçamentais</p> <p class="paragraph-normal-text">1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.</p> <p class="paragraph-normal-text">2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das áreas setoriais, autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução do Orçamento e prestação de contas de 2024.</p> <p class="paragraph-normal-text">3 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças proceder à adequação dos classificadores orçamentais, designadamente orgânicos e programas orçamentais, à nova estrutura orgânica do Governo prevista no presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>.</p> <p class="paragraph-normal-text">4 - O Ministro de Estado e das Finanças pode delegar as competências previstas nos n.<sup>os </sup>2 e 3 nos secretários de Estado que o coadjuvam.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 39.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.</p> <p class="paragraph-normal-text">Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 27.º, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até 31 de dezembro de 2024.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 40.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Administrações regionais de saúde</p> <p class="paragraph-normal-text">Enquanto existirem as atuais administrações regionais de saúde, os poderes de superintendência e tutela sobre elas exercidos competem à Ministra da Saúde.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 41.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Revogação</p> <p class="paragraph-normal-text">Com a entrada em vigor do presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>, são revogadas as normas do <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/32-2022-183159328" title="Decreto-Lei n.º 32/2022">Decreto-Lei n.º 32/2022</a>, de 9 de maio, que regulam as mesmas matérias previstas neste diploma e na <a rel="nofollow noopener noreferrer" target="_blank" href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/65-2024-862903172" title="Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024">Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024</a>, de 24 de abril, designadamente sobre o regime de organização e funcionamento do Governo, bem como as regras do Regimento do Conselho de Ministros e de legística na elaboração dos atos normativos do Governo.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 42.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Produção de efeitos</p> <p class="paragraph-normal-text">O presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> produz efeitos a 2 de abril de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span>.</p> <p class="paragraph-center">Artigo 43.º</p> <p class="paragraph-bold-center-14px">Entrada em vigor</p> <p class="paragraph-normal-text">O presente <span class="highlight"><span class="highlight">decreto</span></span>-<span class="highlight"><span class="highlight">lei</span></span> entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p> <p class="paragraph-normal-text">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas <span class="highlight"><span class="highlight">Lei</span></span>tão Amaro - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel de Azeredo Duarte - João Nuno Lacerda Teixeira de Melo - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - Maria Margarida Blasco Martins Augusto - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis - Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes - José Manuel Ferreira Fernandes - Maria Dalila Aguiar Rodrigues.</p> <p class="paragraph-normal-text">Promulgado em 7 de maio de 2024.</p> <p class="paragraph-normal-text">Publique-se.</p> <p class="paragraph-normal-text">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p> <p class="paragraph-normal-text">Referendado em 8 de maio de 2024.</p> <p class="paragraph-normal-text">O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.</p> <p class="paragraph-italic-right">117680821</p></div></div></div> <div class="container"> <div class="row"> <div class="col-xs-12 padd-LR-0 container-box"> <div id="icons" class="icons-pag"> <a class="link-back" id="back" onclick="history.go(-1); return false;"><i 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