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HCCH | #33 - Texto integral

<!DOCTYPE html> <html lang="pt"><head><title>HCCH | #33 - Texto integral</title> <!-- Google Tag Manager --> <script>(function(w,d,s,l,i){w[l]=w[l]||[];w[l].push({'gtm.start': new Date().getTime(),event:'gtm.js'});var f=d.getElementsByTagName(s)[0], j=d.createElement(s),dl=l!='dataLayer'?'&l='+l:'';j.async=true;j.src= 'https://www.googletagmanager.com/gtm.js?id='+i+dl;f.parentNode.insertBefore(j,f); })(window,document,'script','dataLayer','GTM-WPCR75H');</script> <!-- End Google Tag Manager --> <!-- Aan Zee Service Design | http://www.aanzee.nl Erasmusweg 19 | 2202 CA Noordwijk aan Zee | The Netherlands T +31(0)71 364 11 44 | E welkom@aanzee.nl --> <meta charset="utf-8"> <meta property="og:title" content="HCCH | #33 - Texto integral"> <meta name="description" content="Conven莽茫o Relativa 脿 Prote莽茫o das Crian莽as e 脿 Coopera莽茫o em Mat茅ria de Ado莽茫o Internacional"> <meta property="og:description" content="Conven莽茫o Relativa 脿 Prote莽茫o das Crian莽as e 脿 Coopera莽茫o em Mat茅ria de Ado莽茫o Internacional"> <meta name="keywords" content="private law international world civil commercial organisation"> <meta class="swiftype" name="title" data-type="string" content="#33 - Texto integral"> <meta class="swiftype" name="sections" data-type="string" content="PT > Instrumentos > Conven莽玫es e outros instrumentos"> <meta class="swiftype" name="tags" data-type="string" content="pt"> <meta property="og:image" content="https://www.hcch.net/media/img/hcch_kl_2024.png"> <link rel="image_src" href="https://www.hcch.net/media/img/hcch_kl_2024.png"> <meta class="swiftype" name="image" data-type="enum" content="https://www.hcch.net/media/img/hcch_kl_2024.png"> <link rel="canonical" href="https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=69" /> <meta class="swiftype" name="url" data-type="enum" content="https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=69"> <meta name="robots" content="index, follow"> <meta name="Author" content="e-Vision.nl, The Netherlands"> <meta name="viewport" content="width=device-width, initial-scale=1.0"> <script src="//ajax.googleapis.com/ajax/libs/jquery/1.11.1/jquery.min.js"></script> <link href="//maxcdn.bootstrapcdn.com/bootstrap/3.3.1/css/bootstrap.min.css" rel="stylesheet"> <link href="/media/css/theme.css?202411221648" rel="stylesheet"> <link href="/media/css/style.css?202411221648" rel="stylesheet"> <link href="//fonts.googleapis.com/css?family=Open+Sans:300,400italic,400,600,700" rel="stylesheet"> <link href="//fonts.googleapis.com/css?family=Roboto+Condensed:300,300italic,400italic,700,400,300" rel="stylesheet"> <link href="//cf.e-vision.nl/libs/jquery.plugins/lightbox/css/lightbox.css" rel="stylesheet"> <script src="//cf.e-vision.nl/libs/jquery.plugins/lightbox/js/lightbox.min.js"></script> <!--[if lt IE 9]> <script src="//html5shim.googlecode.com/svn/trunk/html5.js"></script> <script src="/media/js/respond.js"></script> <![endif]--> <link rel="alternate" type="application/rss+xml" title="RSS Nieuws" href="/pt/news-archive/rss" /> <!-- Le fav and touch icons --> <link rel="shortcut icon" href="/favicon.ico"> <link rel="apple-touch-icon-precomposed" sizes="144x144" href="/media/img/apple-touch-icon-144-precomposed.png"> <link rel="apple-touch-icon-precomposed" sizes="114x114" href="/media/img/apple-touch-icon-114-precomposed.png"> <link rel="apple-touch-icon-precomposed" sizes="72x72" href="/media/img/apple-touch-icon-72-precomposed.png"> <link rel="apple-touch-icon-precomposed" href="/media/img/apple-touch-icon-57-precomposed.png"> <script type="text/javascript"> (function(w,d,t,u,n,s,e){w['SwiftypeObject']=n;w[n]=w[n]||function(){ (w[n].q=w[n].q||[]).push(arguments);};s=d.createElement(t); 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Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini</span></div> <p>&nbsp;</p> <p align="center"><span style="font-size: medium;">Conven&ccedil;&atilde;o de 29 de maio de 1993 relativa a Prote&ccedil;&atilde;o das Crian&ccedil;as e a Coopera&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de Ado&ccedil;&atilde;o internacional</span></p> <p align="center"><em>(Celebrada em 29 de maio de 1993)</em></p> <p align="center">&nbsp;</p> <p>Os Estados signat&aacute;rios da presente Conven&ccedil;&atilde;o,</p> <p>Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a crian&ccedil;a deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreens&atilde;o;</p> <p>Recordando que cada pa&iacute;s deveria tomar, com car&aacute;ter priorit&aacute;rio, medidas adequadas para permitir a manuten&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a em sua fam&iacute;lia de origem;</p> <p>Reconhecendo que a ado&ccedil;&atilde;o internacional pode apresentar a vantagem de dar uma fam&iacute;lia permanente &agrave; crian&ccedil;a para quem n&atilde;o se possa encontrar uma fam&iacute;lia adequada em seu pa&iacute;s de origem;</p> <p>Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as ado&ccedil;&otilde;es internacionais sejam feitas no interesse superior da crian&ccedil;a e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seq&uuml;estro, a venda ou o tr&aacute;fico de crian&ccedil;as; e</p> <p>Desejando estabelecer para esse fim disposi&ccedil;&otilde;es comuns que levem em considera&ccedil;&atilde;o os princ&iacute;pios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a <em>Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre os Direitos da Crian&ccedil;a</em>, de 20 de novembro de 1989, e pela <em>Declara&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre os Princ&iacute;pios Sociais e Jur&iacute;dicos Aplic&aacute;veis &agrave; Prote&ccedil;&atilde;o e ao Bem-estar das Crian&ccedil;as, com Especial Refer&ecirc;ncia &agrave;s Pr&aacute;ticas em Mat&eacute;ria de Ado&ccedil;&atilde;o e de Coloca&ccedil;&atilde;o Familiar nos Planos Nacional e Internacional</em> (Resolu&ccedil;&atilde;o da Assembl&eacute;ia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),</p> <p>Acordam nas seguintes disposi&ccedil;&otilde;es: <br /> </p> <p align="center">Cap&iacute;tulo I<br /> &Acirc;mbito de Aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o</p> <p align="center">Artigo 1</p> <p>A presente Conven&ccedil;&atilde;o tem por objetivo:</p> <p align="left"><em>a)</em> estabelecer garantias para que as ado&ccedil;&otilde;es internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da crian&ccedil;a e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;<br /> <em>b)</em> instaurar um sistema de coopera&ccedil;&atilde;o entre os Estados Contratantes que assegure o respeito &agrave;s mencionadas garantias e, em conseq&uuml;&ecirc;ncia, previna o seq&uuml;estro, a venda ou o tr&aacute;fico de crian&ccedil;as;<br /> <em>c)</em> assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das ado&ccedil;&otilde;es realizadas segundo a Conven&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="center">Artigo 2</p> <p>1. A Conven&ccedil;&atilde;o ser&aacute; aplicada quando uma crian&ccedil;a com resid&ecirc;ncia habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer ap&oacute;s sua ado&ccedil;&atilde;o no Estado de origem por c&ocirc;njuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa ado&ccedil;&atilde;o seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.</p> <p>2. A Conven&ccedil;&atilde;o somente abrange as Ado&ccedil;&otilde;es que estabele&ccedil;am um v&iacute;nculo de filia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p> <p align="center">Artigo 3</p> <p>A Conven&ccedil;&atilde;o deixar&aacute; de ser aplic&aacute;vel se as aprova&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 17, al&iacute;nea "c", n&atilde;o forem concedidas antes que a crian&ccedil;a atinja a idade de 18 (dezoito) anos. <br /> </p> <p align="center">Cap&iacute;tulo II<br /> Requisitos Para As Ado&ccedil;&otilde;es Internacionais</p> <p align="center">Artigo 4</p> <p>As ado&ccedil;&otilde;es abrangidas por esta Conven&ccedil;&atilde;o s&oacute; poder&atilde;o ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:</p> <p align="left"><em>a)</em> tiverem determinado que a crian&ccedil;a &eacute; adot&aacute;vel;<br /> <em>b)</em> tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de coloca&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a em seu Estado de origem, que uma ado&ccedil;&atilde;o internacional atende ao interesse superior da crian&ccedil;a;<br /> <em>c)</em> tiverem-se assegurado de:</p> <p align="left">1) que as pessoas, institui&ccedil;&otilde;es e autoridades cujo consentimento se requeira para a ado&ccedil;&atilde;o hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseq&uuml;&ecirc;ncias de seu consentimento, em particular em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o ou &agrave; ruptura, em virtude da ado&ccedil;&atilde;o, dos v&iacute;nculos jur&iacute;dicos entre a crian&ccedil;a e sua fam&iacute;lia de origem;<br /> 2) que estas pessoas, institui&ccedil;&otilde;es e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito;<br /> 3) que os consentimentos n&atilde;o tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensa&ccedil;&atilde;o de qualquer esp&eacute;cie nem tenham sido revogados, e<br /> 4) que o consentimento da m&atilde;e, quando exigido, tenha sido manifestado ap&oacute;s o nascimento da crian&ccedil;a; e</p> <p align="left"><em>d)</em> tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da crian&ccedil;a, de:</p> <p align="left">1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseq&uuml;&ecirc;ncias de seu consentimento &agrave; ado&ccedil;&atilde;o, quando este for exigido; <br /> 2) que tenham sido levadas em considera&ccedil;&atilde;o a vontade e as opini&otilde;es da crian&ccedil;a;<br /> 3) que o consentimento da crian&ccedil;a &agrave; ado&ccedil;&atilde;o, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito;<br /> 4) que o consentimento n&atilde;o tenha sido induzido mediante pagamento ou compensa&ccedil;&atilde;o de qualquer esp&eacute;cie.</p> <p align="center">Artigo 5</p> <p>As ado&ccedil;&otilde;es abrangidas por esta Conven&ccedil;&atilde;o s&oacute; poder&atilde;o ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:</p> <p align="left"><em>a)</em> tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;<br /> <em>b)</em> tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;<br /> <em>c)</em> tiverem verificado que a crian&ccedil;a foi ou ser&aacute; autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida. <br /> </p> <p align="center">Cap&iacute;tulo III<br /> Autoridades Centrais e Organismos Credenciados</p> <p align="center">Artigo 6</p> <p>1. Cada Estado Contratante designar&aacute; uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es impostas pela presente Conven&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas jur&iacute;dicos ou um Estado com unidades territoriais aut&ocirc;nomas poder&aacute; designar mais de uma Autoridade Central e especificar o &acirc;mbito territorial ou pessoal de suas fun&ccedil;&otilde;es. O Estado que fizer uso dessa faculdade designar&aacute; a Autoridade Central &agrave; qual poder&aacute; ser dirigida toda a comunica&ccedil;&atilde;o para sua transmiss&atilde;o &agrave; Autoridade Central competente dentro desse Estado.</p> <p align="center">Artigo 7</p> <p>1. As Autoridades Centrais dever&atilde;o cooperar entre si e promover a colabora&ccedil;&atilde;o entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a prote&ccedil;&atilde;o das crian&ccedil;as e alcan&ccedil;ar os demais objetivos da Conven&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2. As Autoridades Centrais tomar&atilde;o, diretamente, todas as medidas adequadas para:</p> <p align="left"><em>a)</em> fornecer informa&ccedil;&otilde;es sobre a legisla&ccedil;&atilde;o de seus Estados em mat&eacute;ria de ado&ccedil;&atilde;o e outras informa&ccedil;&otilde;es gerais, tais como estat&iacute;sticas e formul&aacute;rios padronizados;<br /> <em>b)</em> informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Conven&ccedil;&atilde;o e, na medida do poss&iacute;vel, remover os obst&aacute;culos para sua aplica&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="center">Artigo 8</p> <p>As Autoridades Centrais tomar&atilde;o, diretamente ou com a coopera&ccedil;&atilde;o de autoridades p&uacute;blicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benef&iacute;cios materiais induzidos por ocasi&atilde;o de uma ado&ccedil;&atilde;o e para impedir qualquer pr&aacute;tica contr&aacute;ria aos objetivos da Conven&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="center">Artigo 9</p> <p>As Autoridades Centrais tomar&atilde;o todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a coopera&ccedil;&atilde;o de autoridades p&uacute;blicas ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:</p> <p align="left"><em>a)</em> reunir, conservar e permutar informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; situa&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a e dos futuros pais adotivos, na medida necess&aacute;ria &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da ado&ccedil;&atilde;o;<br /> <em>b)</em> facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de ado&ccedil;&atilde;o;<br /> <em>c)</em> promover o desenvolvimento de servi&ccedil;os de orienta&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de ado&ccedil;&atilde;o e de acompanhamento das ado&ccedil;&otilde;es em seus respectivos Estados;<br /> <em>d)</em> permutar relat&oacute;rios gerais de avalia&ccedil;&atilde;o sobre as experi&ecirc;ncias em mat&eacute;ria de ado&ccedil;&atilde;o internacional;<br /> <em>e)</em> responder, nos limites da lei do seu Estado, &agrave;s solicita&ccedil;&otilde;es justificadas de informa&ccedil;&otilde;es a respeito de uma situa&ccedil;&atilde;o particular de ado&ccedil;&atilde;o formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades p&uacute;blicas.</p> <p align="center">Artigo 10</p> <p>Somente poder&atilde;o obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptid&atilde;o para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.</p> <p align="center">Artigo 11</p> <p>Um organismo credenciado dever&aacute;:</p> <p align="left"><em>a)</em> perseguir unicamente fins n&atilde;o lucrativos, nas condi&ccedil;&otilde;es e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;<br /> <em>b)</em> ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua forma&ccedil;&atilde;o ou experi&ecirc;ncia para atuar na &aacute;rea de ado&ccedil;&atilde;o internacional;<br /> <em>c)</em> estar submetido &agrave; supervis&atilde;o das autoridades competentes do referido Estado, no que tange &agrave; sua composi&ccedil;&atilde;o, funcionamento e situa&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p align="center">Artigo 12</p> <p>Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poder&aacute; atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.</p> <p align="center">Artigo 13</p> <p>A designa&ccedil;&atilde;o das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o &acirc;mbito de suas fun&ccedil;&otilde;es, assim como os nomes e endere&ccedil;os dos organismos credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Confer&ecirc;ncia da Haia de Direito Internacional Privado. <br /> </p> <p align="center">Cap&iacute;tulo IV<br /> Requisitos Processuais para a Ado&ccedil;&atilde;o Internacional</p> <p align="center">Artigo 14</p> <p>As pessoas com resid&ecirc;ncia habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma crian&ccedil;a cuja resid&ecirc;ncia habitual seja em outro Estado Contratante, dever&atilde;o dirigir-se &agrave; Autoridade Central do Estado de sua resid&ecirc;ncia habitual.</p> <p align="center">Artigo 15</p> <p>1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes est&atilde;o habilitados e aptos para adotar, a mesma preparar&aacute; um relat&oacute;rio que contenha informa&ccedil;&otilde;es sobre a identidade, a capacidade jur&iacute;dica e adequa&ccedil;&atilde;o dos solicitantes para adotar, sua situa&ccedil;&atilde;o pessoal, familiar e m&eacute;dica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptid&atilde;o para assumir uma ado&ccedil;&atilde;o internacional, assim como sobre as crian&ccedil;as de que eles estariam em condi&ccedil;&otilde;es de tomar a seu cargo.</p> <p>2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitir&aacute; o relat&oacute;rio &agrave; Autoridade Central do Estado de origem.</p> <p align="center">Artigo 16</p> <p>1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a crian&ccedil;a &eacute; adot&aacute;vel, dever&aacute;:</p> <p align="left"><em>a)</em> preparar um relat&oacute;rio que contenha informa&ccedil;&otilde;es sobre a identidade da crian&ccedil;a, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolu&ccedil;&atilde;o pessoal e familiar, seu hist&oacute;rico m&eacute;dico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da crian&ccedil;a;<br /> <em>b)</em> levar em conta as condi&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a, assim como sua origem &eacute;tnica, religiosa e cultural;<br /> <em>c)</em> assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e<br /> <em>d)</em> verificar, baseando-se especialmente nos relat&oacute;rios relativos &agrave; crian&ccedil;a e aos futuros pais adotivos, se a coloca&ccedil;&atilde;o prevista atende ao interesse superior da crian&ccedil;a.</p> <p align="left">2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitir&aacute; &agrave; Autoridade Central do Estado de acolhida seu relat&oacute;rio sobre a crian&ccedil;a, a prova dos consentimentos requeridos e as raz&otilde;es que justificam a coloca&ccedil;&atilde;o, cuidando para n&atilde;o revelar a identidade da m&atilde;e e do pai, caso a divulga&ccedil;&atilde;o dessas informa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o seja permitida no Estado de origem.</p> <p align="center">Artigo 17</p> <p>Toda decis&atilde;o de confiar uma crian&ccedil;a aos futuros pais adotivos somente poder&aacute; ser tomada no Estado de origem se:</p> <p align="left"><em>a)</em> a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram sua concord&acirc;ncia;<br /> <em>b)</em> a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decis&atilde;o, quando esta aprova&ccedil;&atilde;o for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;<br /> <em>c)</em> as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a ado&ccedil;&atilde;o; e<br /> <em>d)</em> tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos est&atilde;o habilitados e aptos a adotar e que a crian&ccedil;a est&aacute; ou ser&aacute; autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.</p> <p align="center">Artigo 18</p> <p>As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomar&atilde;o todas as medidas necess&aacute;rias para que a crian&ccedil;a receba a autoriza&ccedil;&atilde;o de sa&iacute;da do Estado de origem, assim como aquela de entrada e de resid&ecirc;ncia permanente no Estado de acolhida.</p> <p align="center">Artigo 19</p> <p>1. O deslocamento da crian&ccedil;a para o Estado de acolhida s&oacute; poder&aacute; ocorrer quando tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.</p> <p>2. As Autoridades Centrais dos dois Estados dever&atilde;o providenciar para que o deslocamento se realize com toda a seguran&ccedil;a, em condi&ccedil;&otilde;es adequadas e, quando poss&iacute;vel, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.</p> <p>3. Se o deslocamento da crian&ccedil;a n&atilde;o se efetivar, os relat&oacute;rios a que se referem os artigos 15 e 16 ser&atilde;o restitu&iacute;dos &agrave;s autoridades que os tiverem expedido.</p> <p align="center">Artigo 20</p> <p align="left">As Autoridades Centrais manter-se-&atilde;o informadas sobre o procedimento de ado&ccedil;&atilde;o, sobre as medidas adotadas para lev&aacute;-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do per&iacute;odo probat&oacute;rio, se este for requerido.</p> <p align="center">Artigo 21</p> <p>1. Quando a ado&ccedil;&atilde;o deva ocorrer, ap&oacute;s o deslocamento da crian&ccedil;a, para o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manuten&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a na fam&iacute;lia de acolhida j&aacute; n&atilde;o responde ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomar&aacute; as medidas necess&aacute;rias &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a, especialmente de modo a:</p> <p align="left"><em>a)</em> retir&aacute;-la das pessoas que pretendem adot&aacute;-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;<br /> <em>b)</em> em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova coloca&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a com vistas &agrave; sua ado&ccedil;&atilde;o ou, em sua falta, uma coloca&ccedil;&atilde;o alternativa de car&aacute;ter duradouro. Somente poder&aacute; ocorrer uma ado&ccedil;&atilde;o se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos pais adotivos;<br /> <em>c)</em> como &uacute;ltimo recurso, assegurar o retorno da crian&ccedil;a ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da mesma.</p> <p align="left">2. Tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da crian&ccedil;a, esta dever&aacute; ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s medidas a serem tomadas, em conformidade com o presente Artigo.</p> <p align="center">Artigo 22</p> <p>1. As fun&ccedil;&otilde;es conferidas &agrave; Autoridade Central pelo presente cap&iacute;tulo poder&atilde;o ser exercidas por autoridades p&uacute;blicas ou por organismos credenciados de conformidade com o cap&iacute;tulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado.</p> <p>2. Um Estado Contratante poder&aacute; declarar ante o deposit&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o que as Fun&ccedil;&otilde;es conferidas &agrave; Autoridade Central pelos artigos 15 a 21 poder&atilde;o tamb&eacute;m ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado, por organismos e pessoas que:</p> <p align="left"><em>a)</em> satisfizerem as condi&ccedil;&otilde;es de integridade moral, de compet&ecirc;ncia profissional, experi&ecirc;ncia e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;<br /> <em>b)</em> forem qualificados por seus padr&otilde;es &eacute;ticos e sua forma&ccedil;&atilde;o e experi&ecirc;ncia para atuar na &aacute;rea de ado&ccedil;&atilde;o internacional.</p> <p align="left">3. O Estado Contratante que efetuar a declara&ccedil;&atilde;o prevista no par&aacute;grafo 2 informar&aacute; com regularidade ao Bureau Permanente da Confer&ecirc;ncia da Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endere&ccedil;os desses organismos e pessoas.</p> <p align="left">4. Um Estado Contratante poder&aacute; declarar ante o deposit&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o que as ado&ccedil;&otilde;es de crian&ccedil;as cuja resid&ecirc;ncia habitual estiver situada em seu territ&oacute;rio somente poder&atilde;o ocorrer se as fun&ccedil;&otilde;es conferidas &agrave;s Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o par&aacute;grafo 1.</p> <p align="left">5. N&atilde;o obstante qualquer declara&ccedil;&atilde;o efetuada de conformidade com o par&aacute;grafo 2, os relat&oacute;rios previstos nos artigos 15 e 16 ser&atilde;o, em todos os casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou organismos, de conformidade com o par&aacute;grafo 1. <br /> </p> <p align="center">Cap&iacute;tulo V<br /> Reconhecimento e Efeitos da Ado&ccedil;&atilde;o</p> <p align="center">Artigo 23</p> <p>1. Uma ado&ccedil;&atilde;o certificada em conformidade com a Conven&ccedil;&atilde;o, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, ser&aacute; reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado dever&aacute; especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, al&iacute;nea <em>c)</em>.</p> <p>2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratifica&ccedil;&atilde;o, aceita&ccedil;&atilde;o, aprova&ccedil;&atilde;o ou ades&atilde;o, notificar&aacute; ao deposit&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o a identidade e as Fun&ccedil;&otilde;es da autoridade ou das autoridades que, nesse Estado, s&atilde;o competentes para expedir esse certificado, bem como lhe notificar&aacute;, igualmente, qualquer modifica&ccedil;&atilde;o na designa&ccedil;&atilde;o dessas autoridades.</p> <p align="center">Artigo 24</p> <p>O reconhecimento de uma ado&ccedil;&atilde;o s&oacute; poder&aacute; ser recusado em um Estado Contratante se a ado&ccedil;&atilde;o for manifestamente contr&aacute;ria &agrave; sua ordem p&uacute;blica, levando em considera&ccedil;&atilde;o o interesse superior da crian&ccedil;a.</p> <p align="center">Artigo 25</p> <p>Qualquer Estado Contratante poder&aacute; declarar ao deposit&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as ado&ccedil;&otilde;es feitas de conformidade com um acordo conclu&iacute;do com base no artigo 39, par&aacute;grafo 2.</p> <p align="center">Artigo 26</p> <p>1. O reconhecimento da ado&ccedil;&atilde;o implicar&aacute; o reconhecimento:</p> <p align="left"><em>a)</em> do v&iacute;nculo de filia&ccedil;&atilde;o entre a crian&ccedil;a e seus pais adotivos;<br /> <em>b)</em> da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da crian&ccedil;a;<br /> <em>c)</em> da ruptura do v&iacute;nculo de filia&ccedil;&atilde;o preexistente entre a crian&ccedil;a e sua m&atilde;e e seu pai, se a ado&ccedil;&atilde;o produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.</p> <p align="left">2. Se a ado&ccedil;&atilde;o tiver por efeito a ruptura do v&iacute;nculo preexistente de filia&ccedil;&atilde;o, a crian&ccedil;a gozar&aacute;, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconhe&ccedil;a a ado&ccedil;&atilde;o, de direitos equivalentes aos que resultem de uma ado&ccedil;&atilde;o que produza tal efeito em cada um desses Estados.</p> <p align="left">3. Os par&aacute;grafos precedentes n&atilde;o impedir&atilde;o a aplica&ccedil;&atilde;o de quaisquer disposi&ccedil;&otilde;es mais favor&aacute;veis &agrave; crian&ccedil;a, em vigor no Estado Contratante que reconhe&ccedil;a a ado&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="center">Artigo 27</p> <p>1. Se uma ado&ccedil;&atilde;o realizada no Estado de origem n&atilde;o tiver como efeito a ruptura do v&iacute;nculo preexistente de filia&ccedil;&atilde;o, o Estado de acolhida que reconhecer a ado&ccedil;&atilde;o de conformidade com a Conven&ccedil;&atilde;o poder&aacute; convert&ecirc;-la em uma ado&ccedil;&atilde;o que produza tal efeito, se:</p> <p align="left"><em>a)</em> a lei do Estado de acolhida o permitir; e<br /> <em>b)</em> os consentimentos previstos no Artigo 4, al&iacute;neas "c" e "d", tiverem sido ou forem outorgados para tal ado&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="left">2. O artigo 23 aplica-se &agrave; decis&atilde;o sobre a convers&atilde;o. <br /> </p> <p align="center">Cap&iacute;tulo VI<br /> Disposi&ccedil;&otilde;es Gerais</p> <p align="center">Artigo 28</p> <p>A Conven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afetar&aacute; nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a ado&ccedil;&atilde;o de uma crian&ccedil;a residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que pro&iacute;ba a coloca&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da ado&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="center">Artigo 29</p> <p>N&atilde;o dever&aacute; haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da crian&ccedil;a ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda at&eacute; que se tenham cumprido as disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 4, al&iacute;neas "a" a "c" e do artigo 5, al&iacute;nea "a", salvo os casos em que a ado&ccedil;&atilde;o for efetuada entre membros de uma mesma fam&iacute;lia ou em que as condi&ccedil;&otilde;es fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.</p> <p align="center">Artigo 30</p> <p align="left">1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomar&atilde;o provid&ecirc;ncias para a conserva&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es de que dispuserem relativamente &agrave; origem da crian&ccedil;a e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o hist&oacute;rico m&eacute;dico da crian&ccedil;a e de sua fam&iacute;lia.</p> <p align="left">2. Essas autoridades assegurar&atilde;o o acesso, com a devida orienta&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a ou de seu representante legal, a estas informa&ccedil;&otilde;es, na medida em que o permita a lei do referido Estado.</p> <p align="center">Artigo 31</p> <p>Sem preju&iacute;zo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade com a Conven&ccedil;&atilde;o, em particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, n&atilde;o poder&atilde;o ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.</p> <p align="center">Artigo 32</p> <p>1. Ningu&eacute;m poder&aacute; obter vantagens materiais indevidas em raz&atilde;o de interven&ccedil;&atilde;o em uma ado&ccedil;&atilde;o internacional.</p> <p>2. S&oacute; poder&atilde;o ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honor&aacute;rios profissionais razo&aacute;veis de pessoas que tenham intervindo na ado&ccedil;&atilde;o.</p> <p>3. Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma ado&ccedil;&atilde;o n&atilde;o poder&atilde;o receber remunera&ccedil;&atilde;o desproporcional em rela&ccedil;&atilde;o aos servi&ccedil;os prestados.</p> <p align="center">Artigo 33</p> <p>Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposi&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a s&ecirc;-lo, informar&aacute; imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual ter&aacute; a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.</p> <p align="center">Artigo 34</p> <p>Se a autoridade competente do Estado destinat&aacute;rio de um documento requerer que se fa&ccedil;a deste uma tradu&ccedil;&atilde;o certificada, esta dever&aacute; ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradu&ccedil;&atilde;o estar&atilde;o a cargo dos futuros pais adotivos.</p> <p align="center">Artigo 35</p> <p>As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuar&atilde;o com celeridade nos procedimentos de ado&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="center">Artigo 36</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o a um Estado que possua, em mat&eacute;ria de ado&ccedil;&atilde;o, dois ou mais sistemas jur&iacute;dicos aplic&aacute;veis em diferentes unidades territoriais:</p> <p align="left"><em>a)</em> qualquer refer&ecirc;ncia &agrave; resid&ecirc;ncia habitual nesse Estado ser&aacute; entendida como relativa &agrave; resid&ecirc;ncia habitual em uma unidade territorial do dito Estado;<br /> <em>b)</em> qualquer refer&ecirc;ncia &agrave; lei desse Estado ser&aacute; entendida como relativa &agrave; lei vigente na correspondente unidade territorial;<br /> <em>c)</em> qualquer refer&ecirc;ncia &agrave;s autoridades competentes ou &agrave;s autoridades p&uacute;blicas desse Estado ser&aacute; entendida como relativa &agrave;s autoridades autorizadas para atuar na correspondente unidade territorial;<br /> <em>d)</em> qualquer refer&ecirc;ncia aos organismos credenciados do dito Estado ser&aacute; entendida como relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial.</p> <p align="center">Artigo 37</p> <p>No tocante a um Estado que possua, em mat&eacute;ria de ado&ccedil;&atilde;o, dois ou mais sistemas jur&iacute;dicos aplic&aacute;veis a categorias diferentes de pessoas, qualquer refer&ecirc;ncia &agrave; lei desse Estado ser&aacute; entendida como ao sistema jur&iacute;dico indicado pela lei do dito Estado.</p> <p align="center">Artigo 38</p> <p>Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas pr&oacute;prias regras de direito em mat&eacute;ria de ado&ccedil;&atilde;o n&atilde;o estar&aacute; obrigado a aplicar a Conven&ccedil;&atilde;o nos casos em que um Estado de sistema jur&iacute;dico &uacute;nico n&atilde;o estiver obrigado a faz&ecirc;-lo.</p> <p align="center">Artigo 39</p> <p>1. A Conven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposi&ccedil;&otilde;es sobre as mat&eacute;rias reguladas pela presente Conven&ccedil;&atilde;o, salvo declara&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio dos Estados vinculados pelos referidos instrumentos internacionais.</p> <p>2. Qualquer Estado Contratante poder&aacute; concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o em suas rela&ccedil;&otilde;es rec&iacute;procas. Esses acordos somente poder&atilde;o derrogar as disposi&ccedil;&otilde;es contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que conclu&iacute;rem tais acordos transmitir&atilde;o uma c&oacute;pia dos mesmos ao deposit&aacute;rio da presente Conven&ccedil;&atilde;o. </p> <p align="center">Artigo 40</p> <p align="left">Nenhuma reserva &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o ser&aacute; admitida.</p> <p align="center">Artigo 41</p> <p>A Conven&ccedil;&atilde;o ser&aacute; aplicada &agrave;s Solicita&ccedil;&otilde;es formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Conven&ccedil;&atilde;o no Estado de acolhida e no Estado de origem.</p> <p align="center">Artigo 42</p> <p>O Secret&aacute;rio-Geral da Confer&ecirc;ncia da Haia de Direito Internacional Privado convocar&aacute; periodicamente uma Comiss&atilde;o Especial para examinar o funcionamento pr&aacute;tico da Conven&ccedil;&atilde;o.<br /> &nbsp;</p> <p align="center">Cap&iacute;tulo VII<br /> Cl&aacute;usulas Finais</p> <p align="center">Artigo 43</p> <p>1. A Conven&ccedil;&atilde;o estar&aacute; aberta &agrave; assinatura dos Estados que eram membros da Confer&ecirc;ncia da Haia de Direito Internacional Privado quando da D&eacute;cima-S&eacute;tima Sess&atilde;o, e aos demais Estados participantes da referida Sess&atilde;o.</p> <p>2. Ela ser&aacute; ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratifica&ccedil;&atilde;o, aceita&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o depositados no Minist&eacute;rio dos Neg&oacute;cios Estrangeiros do Reino dos Pa&iacute;ses Baixos, deposit&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="center">Artigo 44</p> <p>1. Qualquer outro Estado poder&aacute; aderir &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46, par&aacute;grafo 1.</p> <p>2. O instrumento de ades&atilde;o dever&aacute; ser depositado junto ao deposit&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o.</p> <p>3. A ades&atilde;o somente surtir&aacute; efeitos nas rela&ccedil;&otilde;es entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que n&atilde;o tiverem formulado obje&ccedil;&atilde;o &agrave; sua ades&atilde;o nos seis meses seguintes ao recebimento da notifica&ccedil;&atilde;o a que se refere o artigo 48, al&iacute;nea <em>b)</em>. Tal obje&ccedil;&atilde;o poder&aacute; igualmente ser formulada por qualquer Estado no momento da ratifica&ccedil;&atilde;o, aceita&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o, posterior &agrave; ades&atilde;o. As referidas obje&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser notificadas ao deposit&aacute;rio.</p> <p align="center">Artigo 45</p> <p>1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jur&iacute;dicos diferentes em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s quest&otilde;es reguladas pela presente Conven&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; declarar, no momento da assinatura, da ratifica&ccedil;&atilde;o, da aceita&ccedil;&atilde;o, da aprova&ccedil;&atilde;o ou da ades&atilde;o, que a presente Conven&ccedil;&atilde;o ser&aacute; aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou v&aacute;rias delas. Essa declara&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser modificada por meio de nova declara&ccedil;&atilde;o a qualquer tempo.</p> <p>2. Tais declara&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o notificadas ao deposit&aacute;rio, indicando-se expressamente as unidades territoriais &agrave;s quais a Conven&ccedil;&atilde;o ser&aacute; aplic&aacute;vel.</p> <p>3. Caso um Estado n&atilde;o formule nenhuma declara&ccedil;&atilde;o na forma do presente artigo, a Conven&ccedil;&atilde;o ser&aacute; aplicada &agrave; totalidade do territ&oacute;rio do referido Estado.</p> <p align="center">Artigo 46</p> <p>1. A Conven&ccedil;&atilde;o entrar&aacute; em vigor no primeiro dia do m&ecirc;s seguinte &agrave; expira&ccedil;&atilde;o de um per&iacute;odo de tr&ecirc;s meses contados da data do dep&oacute;sito do terceiro instrumento de ratifica&ccedil;&atilde;o, de aceita&ccedil;&atilde;o ou de aprova&ccedil;&atilde;o previsto no artigo 43.</p> <p>2. Posteriormente, a Conven&ccedil;&atilde;o entrar&aacute; em vigor:</p> <p align="left"><em>a)</em> para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar ades&atilde;o &agrave; mesma, no primeiro dia do m&ecirc;s seguinte &agrave; expira&ccedil;&atilde;o de um per&iacute;odo de tr&ecirc;s meses depois do dep&oacute;sito de seu instrumento de ratifica&ccedil;&atilde;o, aceita&ccedil;&atilde;o, aprova&ccedil;&atilde;o ou ades&atilde;o;<br /> <em>b)</em> para as unidades territoriais &agrave;s quais se tenha estendido a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do m&ecirc;s seguinte &agrave; expira&ccedil;&atilde;o de um per&iacute;odo de tr&ecirc;s meses depois da notifica&ccedil;&atilde;o prevista no referido artigo.</p> <p align="center">Artigo 47</p> <p>1. Qualquer Estado-Parte na presente Conven&ccedil;&atilde;o poder&aacute; denunci&aacute;-la mediante notifica&ccedil;&atilde;o por escrito, dirigida ao deposit&aacute;rio.</p> <p>2. A den&uacute;ncia surtir&aacute; efeito no primeiro dia do m&ecirc;s subseq&uuml;ente &agrave; expira&ccedil;&atilde;o de um per&iacute;odo de doze meses da data de recebimento da notifica&ccedil;&atilde;o pelo deposit&aacute;rio. Caso a notifica&ccedil;&atilde;o fixe um per&iacute;odo maior para que a den&uacute;ncia surta efeito, esta surtir&aacute; efeito ao t&eacute;rmino do referido per&iacute;odo a contar da data do recebimento da notifica&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="center">Artigo 48</p> <p>O deposit&aacute;rio notificar&aacute; aos Estados-Membros da Confer&ecirc;ncia da Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes da D&eacute;cima-S&eacute;tima Sess&atilde;o e aos Estados que tiverem aderido &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o de conformidade com o disposto no artigo 44:</p> <p align="left"><em>a)</em> as assinaturas, ratifica&ccedil;&otilde;es, aceita&ccedil;&otilde;es e aprova&ccedil;&otilde;es a que se refere o artigo 43;<br /> <em>b)</em> as ades&otilde;es e as obje&ccedil;&otilde;es &agrave;s ades&otilde;es a que se refere o artigo 44;<br /> <em>c)</em> a data em que a Conven&ccedil;&atilde;o entrar&aacute; em vigor de conformidade com as disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 46;<br /> <em>d)</em> as declara&ccedil;&otilde;es e designa&ccedil;&otilde;es a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;<br /> <em>e)</em> os Acordos a que se refere o artigo 39;<br /> <em>f)</em> as den&uacute;ncias a que se refere o artigo 47.<br /> </p> <p align="left">Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Conven&ccedil;&atilde;o.</p> <p align="left">Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas franc&ecirc;s e ingl&ecirc;s, sendo ambos os textos igualmente aut&ecirc;nticos, em um &uacute;nico exemplar, o qual ser&aacute; depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Pa&iacute;ses Baixos e do qual uma c&oacute;pia certificada ser&aacute; enviada, por via diplom&aacute;tica, a cada um dos Estados-Membros da Confer&ecirc;ncia da Haia de Direito Internacional Privado por ocasi&atilde;o da D&eacute;cima-S&eacute;tima Sess&atilde;o, assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta Sess&atilde;o.</p> </div> <div class="col-md-3 hidden-print" id="sidebar"> <!-- do conventions.nav --> <ul id="sidebar-nav" class="sidebar-nav margin-bottom-30px"> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/specialised-sections/intercountry-adoption">Sec莽茫o especializada</a></li> <li class="list-group-item active"><a href="/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=69">Texto integral</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=69">Assinaturas e Ratifica莽玫es</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=69">Autoridades</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=42&amp;cid=69">Perfis dos Estados</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=65&amp;cid=69">Formul谩rios Obrigat贸rios</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=62&amp;cid=69">Grupos de trabalho</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=57&amp;cid=69">Reuni玫es das Comiss玫es Especiais </a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=63&amp;cid=69">Grupos de peritos</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=33&amp;cid=69">Question谩rios e respostas </a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=50&amp;cid=69">Confer锚ncias, Semin谩rios & Workshops</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=3&amp;cid=69">Publica莽玫es da HCCH</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=21&amp;cid=69">Tradu莽玫es </a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=32&amp;cid=69">Estat铆sticas </a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=81&amp;cid=69">Tables on Costs</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=1&amp;cid=69">Bibliografia</a></li> <li class="list-group-item"><a href="/pt/instruments/conventions/publications1/?dtid=28&amp;cid=69">Diversos</a></li> </ul> </div> </div> </div> </div> <footer class="hidden-print" data-swiftype-index="false"> <h2 class="hidden">HCCH</h2> <div class="container"> <div class="row"> <div class="col-md-6"> <h3 class="footer-heading">USEFUL LINKS</h3> <div class="row margin-bottom-30px"> <div class="col-xs-4"> <ul class="list-unstyled footer-nav"> <li><a href="/pt/contact">Contacto</a></li> <li><a href="/pt/about">Sobre a HCCH</a></li> <li><a href="/pt/faq">FAQ</a></li> </ul> </div> <div class="col-xs-4"> <ul class="list-unstyled footer-nav"> <li><a href="/pt/news-archive">Not铆cias e Eventos (Arquivo)</a></li> <li><a href="/pt/latest-updates">脷ltimas atualiza莽玫es</a></li> <li><a href="/pt/recruitment">Recrutamento</a></li> </ul> </div> <div class="col-xs-4"> <ul class="list-unstyled footer-nav"> <li><a href="/pt/calls-for-tender">Calls for Tender</a></li> <li><a href="/pt/sitemap">Sitemap</a></li> <li><a href="/pt/disclaimer">Advert锚ncia jur铆dica</a></li> </ul> </div> </div> </div> <div class="col-md-6"> <div class="social-connect pull-right"> <h3 class="footer-heading">GET CONNECTED</h3> <ul class="list-inline social-icons"> <li><a href="https://www.facebook.com/pages/Hague-Conference-on-Private-International-Law/148050175263437?fref=ts" class="facebook-bg" target="_blank"><i class="fab fa-facebook"></i></a></li> <li><a href="https://twitter.com/HCCH_TheHague" class="twitter-bg" target="_blank"><i class="fab fa-x-twitter"></i></a></li> <li><a href="https://www.youtube.com/user/HagueConference" class="youtube-bg" target="_blank"><i class="fab fa-youtube"></i></a></li> <li><a href="http://www.linkedin.com/company/hague-conference-on-private-international-law?trk=hb_tab_compy_id_1710377" class="linkedin-bg" target="_blank"><i class="fab fa-linkedin"></i></a></li> <li><a href="/pt/news-archive/rss" class="rss-bg" target="_blank"><i class="far fa-rss"></i></a></li> </ul> </div> </div> </div> </div> <div class="text-center copyright"> <p class="footer-text">Hague Conference on Private International Law - Conf&eacute;rence de La Haye de droit international priv&eacute; 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